DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS MIRANDA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1073124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para exigir a realização de exame criminológico, tendo sido utilizado fundamento genérico e baseado na gravidade abstrata do delito.
- Alegam que é inviável a aplicação retroativa do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n.
Resultado indicado
2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Caso em que o sentenciado foi condenado pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em que o sentenciado reitera na conduta delitiva e possui faltas disciplinares, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre nova progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime mais gravoso para a realização de exame criminológico, com posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS MIRANDA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Caso em que o sentenciado foi condenado pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em que o sentenciado reitera na conduta delitiva e possui faltas disciplinares, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre nova progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime mais gravoso para a realização de exame criminológico, com posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para exigir a realização de exame criminológico, tendo sido utilizado fundamento genérico e baseado na gravidade abstrata do delito.
Alegam que é inviável a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de lei penal mais gravosa, não podendo alcançar o paciente.
Argumentam que a determinação judicial viola entendimento vinculante, ao desconsiderar a necessidade de motivação concreta no caso, em afronta ao que está assentado em sede vinculante e à exigência de decisão individualizada.
Defendem que é ilegal a regressão de regime exclusivamente para a realização de exame criminológico, pois o retorno ao regime mais gravoso foi determinado apenas para esse fim, sem base em elementos concretos extraídos da
[trecho intermediário suprimido]
com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente à prática no fato de que " .. possui histórico de faltas disciplinares durante o cumprimento de sua longa pena .. " (fl. 32).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.