DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURA EDUARDA CHRISTO FLORES, GUSTAVO IANCOVITH, … — HC HC 1073128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURA EDUARDA CHRISTO FLORES, GUSTAVO IANCOVITH, RUBIA EVANOVITI SAVITI e SANDRA BATISTA FERREIRA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus e o indeferiu liminarmente (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa reafirma que o recurso é tempestivo e cabível; sustenta flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691 do Supremo, ante a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, contradições nos depoimentos, adequação de medidas cautelares do art.
- 319 do CPP e peculiaridades das pacientes mães; afirma, ainda, que, quanto à paciente Sandra, a pena máxima não supera 4 anos (art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03400.03403., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LAURA EDUARDA CHRISTO FLORES, GUSTAVO IANCOVITH, RUBIA EVANOVITI SAVITI e SANDRA BATISTA FERREIRA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus e o indeferiu liminarmente (e-STJ, fls. 199/201).
Nas razões, a defesa reafirma que o recurso é tempestivo e cabível; sustenta flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691 do Supremo, ante a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, contradições nos depoimentos, adequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP e peculiaridades das pacientes mães; afirma, ainda, que, quanto à paciente Sandra, a pena máxima não supera 4 anos (art. 313, I, do CPP), o que inviabiliza a preventiva (e-STJ, fls. 210/216).
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática pelo Relator e, caso não haja retratação, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e determinar o regular processamento do habeas corpus, com submissão do mérito ao órgão colegiado (e-STJ, fls. 206/207 e 216/217).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em informações trazidas pela defesa em fls. 235-263, verifica-se que, em 1/4/2026 foi julgado o mérito do writ pelo TJCE.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.