DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por MARCIO FERNANDO ALVES apontando como autoridade coator… — HC HC 1073130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por MARCIO FERNANDO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
- Impetrado prévio habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por MARCIO FERNANDO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2371557-66.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
Impetrado prévio habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 13/14, assim ementado:
DIREITO PENAL. CAUTELAR INOMINADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em Exame Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo Ministério Público visando conferir efeito ativo a recurso de apelação interposto contra decisão que permitiu recurso em liberdade a réu condenado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, com penas de 15 anos de reclusão.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada imediatamente, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1068.
III. Razões de Decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta, independentemente do total da pena aplicada, conforme entendimento do STF no Tema 1068.
4. As situações excepcionais dizem respeito a indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses que não foram apontadas na r. sentença.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinada a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Neste writ, a defesa alega que o paciente possui a prerrogativa de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade nos termos do Tema n. 1.068 da Suprema Corte.
Aduz que o Magistrado de origem não decretou a prisão imediata diante da existência de excepcionalidade, porquanto "há uma altíssima probabilidade de anulação do julgamento com determinação de que outro seja realizado, por outro Conselho de Sentença, uma vez que a situação de legítima defesa é absolutamente evidente. E por entender desnecessária a prisão preventiva" (e-STJ fl. 7).
Salienta que "o pedido agora do Ministério Público não se trata de medida de natureza cautelar, mas apenas de disfarçado pedido de efeito suspensivo em recurso de Apelação, com mero fundamento numa interpretação
[trecho intermediário suprimido]
inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
De se ressaltar, outrossim, que, consoante consta do acórdão impugnado, não foi apontado pelo Juízo de primeiro grau nenhum justo motivo para se excepcionar a compreensão acerca da imperiosidade da ordem de prisão, nos termos do que preconiza o entendimento vinculante emanado da Suprema Corte.
Em outras palavras, não foi indicada situação extraordinária materializada em indícios de nulidade do julgamento ou eventual condenação contrária à prova dos autos que pudesse autorizar a liberdade do réu.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.