ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1073131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, por ausência de exaurimento da instância ordinária.
Resultado indicado
Embargante sustenta omissão quanto ao exame de matéria de ofício e requer o acolhimento dos embargos para afastar o efeito suspensivo concedido de ofício ao agravo em execução ministerial, com superação da Súmula 691/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática. Supressão de instância. Ausência de vícios dos arts. 619 e 620 do CPP. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, por ausência de exaurimento da instância ordinária.
2. Fato relevante. A decisão monocrática de origem concedeu efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que havia desclassificado falta grave para falta média, ocasionando regressão de regime e prisão do sentenciado.
3. Pedido. Embargante sustenta omissão quanto ao exame de matéria de ofício e requer o acolhimento dos embargos para afastar o efeito suspensivo concedido de ofício ao agravo em execução ministerial, com superação da Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado apta a ensejar integração nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e art. 1.022, III, do CPC; (ii) é possível superar o óbice da supressão de instância para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, à luz do art. 105, I, "c", da CF/1988 e da Súmula 691/STF, diante de alegada flagrante ilegalidade na concessão de efeito suspensivo de ofício; e (iii) o prequestionamento e a prévia manifestação colegiada são requisitos de admissibilidade mesmo em matérias de ordem pública.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme arts. 619 e 620 do CPP e art. 1.022, III, do CPC; inexistência de tais vícios no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado manteve a não apreciação do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, exigida pelo art. 105, I, "c", da CF/1988, não havendo omissão a ser sanada.
6. A superação da supressão de instância em habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; inexistência, no
[trecho intermediário suprimido]
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.
5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
6 . Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.)"
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.