DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA SILVA ATALIBA em que se aponta c… — HC HC 1073136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA SILVA ATALIBA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: Direito Penal.
- Caso em Exame André Luiz da Silva Ataliba foi condenado por roubo e extorsão, com pena de 16 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, além de multa e indenização.
- O Ministério Público busca aumento da pena pela majorante do emprego de arma de fogo.
- O réu alega nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa, e exige reconhecimento de crime único de roubo tentado, além de redimensionamento da pena e modificação do regime prisional.
Resultado indicado
Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena e considerar a extorsão na forma tentada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA SILVA ATALIBA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo e Extorsão. Provimento Parcial ao Recurso Defensivo. I. Caso em Exame André Luiz da Silva Ataliba foi condenado por roubo e extorsão, com pena de 16 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, além de multa e indenização. O Ministério Público busca aumento da pena pela majorante do emprego de arma de fogo. O réu alega nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa, e exige reconhecimento de crime único de roubo tentado, além de redimensionamento da pena e modificação do regime prisional. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em: (i) se houve nulidade no processo por violação ao contraditório e ampla defesa; (ii) se pode ser reconhecido crime único de roubo tentado; (iii) se a majorante de arma de fogo deve ser aplicada; (iv) se o regime prisional deverá ser modificado. III. Razões de Decidir 2. Não há nulidade no processo, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar após o aditamento à denúncia. 3. A prova demonstra que o réu praticou roubo consumado e extorsão tentada, não sendo possível consideração de crime único. 4. A majorante do emprego de arma de fogo não foi comprovada, pois há dúvidas sobre o artefato utilizado. 5. O regime prisional fechado é o necessário e suficiente devido à gravidade dos crimes e reincidência. 6. Dispositivo e Tese 7. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena e considerar a extorsão na forma tentada. Pena definitiva de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 24 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Roubo e extorsão são crimes distintos, não se aplicando consunção. 2. Majorante de arma de fogo não aplicada por falta de comprovação. Legislação Citada: Código Penal, art. 158, § 3º; arte. 157, § 2º, inciso V; arte. 69. Código de Processo Penal, art. 384; arte. 565; arte. 563. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp 1930118/TO, julgado em 17/05/2022. STJ, HC 411.722/SP, julgado em 02/08/2018.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 158 e 157, § 2º, inciso V, ambos em concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida fragmentação de um único contexto fático em
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 668.492/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 900.532/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2024; AgRg no AREsp n. 1.669.495/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.