ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM.
- A questão em discussão: saber se é cabível habeas corpus, nesta instância, contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminar em prévio writ, à luz da Súmula 691/STF; e III.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão, sob alegação de nulidade da custódia por incompetência absoluta do Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e de violação ao princípio da homogeneidade, com pedido de concessão da ordem para imediata expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão: saber se é cabível habeas corpus, nesta instância, contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminar em prévio writ, à luz da Súmula 691/STF; e
III. Razões de decidir
3. O entendimento pacificado desta Corte, em consonância com a Súmula 691/STF, afasta o cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em habeas corpus apresentou fundamentação baseada em elementos concretos relativos à prisão preventiva, apreciando a gravidade da conduta, o modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública, de modo a afastar, em juízo preliminar, a alegação de constrangimento ilegal evidente.
5. Inexistindo, na decisão impugnada, teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691/STF, mostra-se inviável o processamento da ordem originária nesta instância, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ somente é admissível em situações de
[trecho intermediário suprimido]
da adequação e da proporcionalidade das medidas alternativas frente ao quadro fático delineado, providência que extrapola os limites da cognição sumária própria da liminar em habeas corpus.
Assim, ausente a demonstração inequívoca do fumus boni iuris e não configurada situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, reservando-se a apreciação das teses defensivas para o julgamento do mérito da impetração.
Em face do exposto, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, qualquer constrangimento a que possa o paciente encontrar-se submetido, razão pela qual se indefere a liminar pleiteada. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça (fls. 9)." (e-STJ, fls. 8-9, grifou-se.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.