ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na qual se pleiteava a absolvição pelo delito associativo e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
Resultado indicado
6 .Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na qual se pleiteava a absolvição pelo delito associativo e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para um dos ora agravados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência; e (ii) saber se a concomitante condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 impede, por si só, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base em decisão amplamente motivada, concluiu que as circunstâncias das capturas em flagrante, somadas à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (80 tabletes de maconha, 5 tubos plásticos de cocaína, 30 embalagens plásticas de crack e 4 frascos de cloreto de metileno), à apreensão de rádio comunicador ligado na frequência do tráfico e à atuação em local conhecido como ponto de venda de drogas dominado por facção criminosa, demonstram o envolvimento sistemático dos réus com o comércio ilícito de entorpecentes, evidenciando vínculo estável e permanente para a prática do tráfico, apto a caracterizar o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006.
4. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
[trecho intermediário suprimido]
si só, já afastaria a possibilidade de incidência do art. 621, III, do CPP.
5.Além de se tratar de questão que envolve nulidade relativa (ratione loci) não aventada oportunamente pela defesa, a afirmação da competência do juízo federal decorreu de estrita análise dos autos, que permitiu à instância ordinária inferir o início da investigação sobre o grupo criminoso em época anterior à apreensão de droga. Em relação à redução da pena, o réu foi condenado também por associação para o tráfico de drogas, circunstância que obsta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não havendo contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos que justifique a revisão da dosimetria.
6 .Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 5.865/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)" (e-STJ, fls. 142-148)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.