DECISÃO Trata-se de habeas corpus, pedido liminar, impetrado em benefício de VALQUIRIO DE MATTOS CORRE… — HC HC 1073143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, pedido liminar, impetrado em benefício de VALQUIRIO DE MATTOS CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 31 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, I, do CP, por 7 vezes, em concurso formal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR 7 VEZES, EM CONCURSO FORMAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, pedido liminar, impetrado em benefício de VALQUIRIO DE MATTOS CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0808479-04.2024.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 31 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, I, do CP, por 7 vezes, em concurso formal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 13/16):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR 7 VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO INDUVIDOSO POR FOTO NA DELEGACIA REALIZADO POR VÁRIAS VÍTIMAS EM DATA PRÓXIMA AO FATO. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO, OBSERVADOS OS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I, do CP, por 7 vezes, em concurso formal, à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 31 dias-multa, no mínimo unitário legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a absolvição, considerando o reconhecimento feito por fotografia em sede policial e a prova testemunhal produzida; (iii) se a majorante de emprego de arma de fogo deve ser afastada; (iv) se é possível a fixação da pena-base no mínimo legal; (v) se a fração utilizada em face do concurso formal pode ser reduzida para o mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prova testemunhal suficiente para embasar o decreto condenatório. Declarações das vítimas que são harmônicas e coerentes, descrevendo com precisão o roubador e seu atuar delituoso.
4. Quanto ao reconhecimento inicialmente feito na delegacia, impende ressaltar que foram exibidas várias fotos e que a maior parte das vítimas (pelo menos quatro) realizou o reconhecimento induvidoso. A vítima Luísa Maria, por sua vez, afirmou que o recorrente guardava "grande semelhança" com o assaltante, revelando coerência global da narrativa e reforçando a credibilidade dos demais reconhecimentos. Em juízo, foi realizado o reconhecimento do recorrente nos moldes do art. 226 do CPP, e as quatro vítimas presentes na audiência reconheceram sem dúvidas o apelante como autor dos delitos.
5. Em que pese o posicionamento firmado pelo STJ, em Recurso Especial representativo de controvérsia (R
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Ademais, no caso, não há flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal concluiu pela existência de outras provas independentes e aptas para a comprovação da autoria, em especial o fato de que "VÍTOR confessou, na UPJ e em Juízo, os fatos, indicando, como coautores, ÉMERSON ora paciente e GABRIEL".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.849/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.