ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de nulidade das provas que ampararam a condenação.
- A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sustentando inexistência de fundadas suspeitas, suposta negativa de prestação jurisdicional quanto a contradições sobre o arremesso de mochila contendo drogas e demais ilícitos, e invalidade da narrativa fundada em depoimentos de policiais, inclusive de "policial fantasma".
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de nulidade das provas que ampararam a condenação.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sustentando inexistência de fundadas suspeitas, suposta negativa de prestação jurisdicional quanto a contradições sobre o arremesso de mochila contendo drogas e demais ilícitos, e invalidade da narrativa fundada em depoimentos de policiais, inclusive de "policial fantasma".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial diante de denúncias anônimas especificadas de tráfico de drogas, somadas ao arremesso, pelo agravante, de mochila contendo drogas, armas e munições ao notar o cerco policial, configura situação de flagrante delito e fundadas razões aptas a legitimar o ingresso em domicílio e a validar as provas obtidas.
4. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível: (i) reexaminar a dinâmica fática dos fatos que culminaram com o ingresso domiciliar, para infirmar a versão acolhida pelas instâncias ordinárias; e (ii) conhecer de alegação de negativa de prestação jurisdicional e de contradições nos depoimentos policiais formuladas apenas nas razões do agravo regimental, não deduzidas na impetração originária.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em caso de flagrante delito, sendo lícito o ingresso forçado em residência, inclusive no período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 855.185/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Os argumentos trazidos no agravo regimental, portanto, não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das provas que embasaram a condenação, obtidas por meio de busca domiciliar lícita.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.