DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — HC HC 1073145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 119/124, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GONCALVES RODRIGUES sendo autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a recurso de Apelação Criminal nº 1500180-95.2023.8.26.0628.
- No presente Habeas Corpus, a defesa sustenta, em síntese, às fls.
- 02/19, que o paciente, em carta manuscrita dirigida a esta Egrégia Corte Superior, relata que foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 950 dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 119/124, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GONCALVES RODRIGUES sendo autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a recurso de Apelação Criminal nº 1500180-95.2023.8.26.0628.
No presente Habeas Corpus, a defesa sustenta, em síntese, às fls. 02/19, que o paciente, em carta manuscrita dirigida a esta Egrégia Corte Superior, relata que foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 950 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, oriunda da Comarca de Itapevi/SP.
Afirma que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais negativas descritas de forma genérica, sem indicação concreta e individualizada do peso atribuído a cada uma delas e sem delimitação da fração de aumento aplicada, em violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88, ao princípio da individualização da pena (art. 5.º, XLVI, da CF/88) e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Alega que acórdão impugnado reconheceu a reincidência específica do paciente com base em condenação anterior pelo art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Porém, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533 (Plenário), o crime de tráfico na modalidade privilegiada não é equiparado a hediondo. Assim, não haveria fundamento legal para impor ao paciente o cumprimento de 60% da pena para fins de progressão de regime, previsto no art. 83, inciso V, do Código Penal e no art. 44, inciso II, da Lei n.º 11.343/2006, exigência restrita aos reincidentes em crimes hediondos ou equiparados.
Aduz que o paciente estaria, portanto, sofrendo excesso de execução decorrente do erro matizado com o reconhecimento da reincidência específica, que resulta em constrangimento ilegal passível de reparação pela via do habeas corpus, sem necessidade de revolvimento probatório.
Ao final, requer "a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos como requerido pelo impetrante/paciente, para reconhecer as ilegalidades apontadas." (fls. 30)
Liminar indeferida às fls. 72/74.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não assiste razão à defesa
[trecho intermediário suprimido]
COMUNICABILIDADE AO CORRÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E A ELA ADERIU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem não examinou a alegação de inépcia da denúncia ante a falta de indicação do credor da dívida. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.