ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender estar a impetração deficientemente instruída.
- A defesa alega que o habeas corpus estaria suficientemente instruído com a decisão superveniente que manteve a custódia cautelar, na qual teriam sido reanalisados os requisitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de prova pré-constituída. Não conhecimento do writ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender estar a impetração deficientemente instruída.
2. A defesa alega que o habeas corpus estaria suficientemente instruído com a decisão superveniente que manteve a custódia cautelar, na qual teriam sido reanalisados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, por se tratar do ato coator atual, e invoca o princípio da instrumentalidade das formas para mitigar rigor formal em razão da tutela da liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão do juízo singular que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerada documento essencial à compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução, ainda que conste dos autos apenas a decisão de manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. De fato, o habeas corpus não reúne prova pré-constituída suficiente, pois não foi juntada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, constando apenas decisum posterior que manteve a custódia cautelar, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e o exame da plausibilidade do pedido.
5. Ressalta-se que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante instruir adequadamente a impetração com prova pré-constituída do direito alegado, inclusive com os atos judiciais essenciais, sob pena de não conhecimento do writ.
6. O vício de instrução não foi sanado no agravo regimental, pois novamente foi acostada apenas a decisão de manutenção da prisão preventiva, permanecendo ausente o decreto prisional, razão pela qual se mantém o não conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar e o não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.