DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENILSON BARBOSA BLUM… — HC HC 1073149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENILSON BARBOSA BLUME, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapeva decretou a regressão cautelar do paciente, com sua transferência provisória ao regime fechado, nos autos do processo n.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Denilson Barbosa Blume interpôs agravo em execução penal contra decisão que decretou sua regressão cautelar ao regime fechado, após ser preso em flagrante por suposto tráfico de drogas enquanto cumpria pena em regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENILSON BARBOSA BLUME, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001385-75.2025.8.26.0270.
Extrai-se dos autos que o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapeva decretou a regressão cautelar do paciente, com sua transferência provisória ao regime fechado, nos autos do processo n. 7001082-38.2010.8.26.0602.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Denilson Barbosa Blume interpôs agravo em execução penal contra decisão que decretou sua regressão cautelar ao regime fechado, após ser preso em flagrante por suposto tráfico de drogas enquanto cumpria pena em regime aberto. Alega ilegalidade na decisão por violação ao artigo 118, §2º, da Lei nº 7.210/84, e princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Requer nulidade da decisão e restabelecimento do regime aberto até julgamento definitivo do novo processo criminal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de oitiva prévia do sentenciado invalida a regressão cautelar de regime e (ii) se a prática de novo fato delitivo justifica a regressão cautelar sem decisão condenatória transitada em julgado.
III. Razões de Decidir
3. A ausência de oitiva prévia não invalida a regressão cautelar, pois esta é provisória e não definitiva, conforme entendimento do STJ.
4. A prática de novo fato delitivo, mesmo sem condenação transitada em julgado, justifica a regressão cautelar com base no poder geral de cautela do magistrado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de oitiva prévia não invalida a regressão cautelar. 2. A prática de novo fato delitivo justifica a regressão cautelar sem necessidade de condenação transitada em julgado.
Legislação Citada: LEP, art. 52; LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência Citada:
STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 526/STJ; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 929.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 940.268/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024" (fls. 12/13).
No presente writ, o impetrante sustenta que o sentenciado cumpria pena desde 18 de fevereiro
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
De rigor ressaltar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto no AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023), no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.