DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Medeiros Anastac… — HC HC 1073157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Medeiros Anastacio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- 09): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM FALTA GRAVE - VIA INADEQUADA - HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
- O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, em especial do agravo em execução, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
- 112, § 7º, da LEP, ao permitir a reabilitação da boa conduta carcerária antes do decurso de um ano, não suprime a necessidade de avaliação judicial fundamentada quanto à real aptidão do sentenciado para a progressão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Medeiros Anastacio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente. O acórdão encontra-se assim ementado (fls. 09):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM FALTA GRAVE - VIA INADEQUADA - HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 01. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, em especial do agravo em execução, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A previsão do art. 112, § 7º, da LEP, ao permitir a reabilitação da boa conduta carcerária antes do decurso de um ano, não suprime a necessidade de avaliação judicial fundamentada quanto à real aptidão do sentenciado para a progressão.
Narra a impetração que o cometimento de falta grave já produziu seus efeitos (regressão de regime e fixação de novo marco inicial para a concessão de benefícios), razão pela qual, sua consideração para fins de requisito subjetivo consistiria em bis in idem.
Alega que o paciente vem apresentando comportamento adequado e satisfatório desde a falta que lhe foi aplicada, além de ter cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime.
Requer a imediata progressão de regime e a colocação do paciente em custódia domiciliar, observando-se a Súmula Vinculante n. 56, pois possuiria residência, vínculos sociais e trabalho em comarca diversa (fls. 02/08).
A liminar foi indeferida (fls. 99-100).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 106-123).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 125-127), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, a, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Dessa forma, o presente habeas
[trecho intermediário suprimido]
que o cometimento de novo crime doloso (violência doméstica) em 14/05/2025 demonstra a inaptidão atual do paciente para o regime semiaberto.
Tratando-se de falta grave homologada recentemente, a conduta carcerária encontra-se maculada, inexistindo o transcurso do prazo de doze meses necessário para a reaquisição do requisito subjetivo.
Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, pois a decisão recorrida amparo u-se na ausência de mérito do apenado, elemento indispensável para o avanço gradual na execução da pena.
Quanto ao pleito de prisão domiciliar fundado na Súmula Vinculante n. 56, verifica-se que o paciente se encontra em regime fechado em razão de regressão e posterior homologação de falta grave, o que afasta, por ora, a incidência do referido enunciado sumular, vocacionado às hipóteses de falta de vaga em regime menos gravoso.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.