DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO MUNIZ DALLA COLETTA contra acórdão do T… — HC HC 1073160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO MUNIZ DALLA COLETTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art.
- 337-F do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Na mesma sentença, o paciente foi absolvido das imputações de falsidade ideológica (art.
Resultado indicado
Apelo ministerial parcialmente provido, improvidos os recursos da [trecho intermediário suprimido] considera que o crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.15373.15375.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO MUNIZ DALLA COLETTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1000176-67.2023.8.26.0062).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na mesma sentença, o paciente foi absolvido das imputações de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e ameaça (art. 147 do CP). Irresignadas as partes, defesa e Ministério Público interpuseram apelações. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial para, entre outros pontos, majorar a pena de FLÁVIO MUNIZ DALLA COLETTA para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):
EMENTA: Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, do Código Penal), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F, do Código Penal), afastamento de licitante (art. 337-K, do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), ameaça (art. 147, do Código Penal) e vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41). Município de Bariri. Prova muito boa à condenação quanto aos crimes em licitações e contratos administrativos. Palavras testemunhais e fartura de documentos que bem demonstram as condutas delituosas dos agentes. Confissão judicial de um dos acusados, ademais. Tipicidade evidente. Crime único não caracterizado entre o afastamento de licitante e a frustração do caráter competitivo de licitação. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Falsidade ideológica. Absolvição mantida. Crime-meio que é absorvido pelo crime-fim (art. 337-F, do Código Penal). Situação fática no caso concreto que permite entendimento, nesta forma. Ameaças e vias de fato. Provas acerca dos fatos duvidosas. Insuficiência probatória. Prudência a recomendar o "non liquet". Responsabilização inevitável quanto aos crimes licitatórios. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento que comporta reparos. Necessária majoração das bases, face à personalidade dos agentes e às consequências das condutas. Regime prisional inicial fechado adequado a um dos acusados e fixado, aqui, o semiaberto aos corréus, por se mostrar mais apropriado ao caso. Penas alternativas inviabilizadas. Custas processuais. Impossibilidade de isenção. Apelo ministerial parcialmente provido, improvidos os recursos da
[trecho intermediário suprimido]
considera que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transportado para o art. 337-F do Código Penal pela Lei n. 14.133/2021, é de natureza formal e prescinde da demonstração de dolo específico, conforme a Súmula n. 645 do STJ.
4. A análise da alegação defensiva de absolvição demandaria reexame de provas, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O pleito de redimensionamento da dosimetria da pena, alegado apenas nas razões do agravo regimental, constitui inovação recursal e está precluso.
6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, revelando nítido caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.219.480/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.