DECISÃO JEAN PEDRO DIAS DALLA LANA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1073164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN PEDRO DIAS DALLA LANA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente, preso preventivamente desde 16/10/2025 no âmbito da denominada "Operação Lavare Turrim", pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, previstos no art.
- Sustenta o impetrante a ausência de fumus comissi delicti, argumentando que não há provas que demonstrem o rastreamento da origem ilícita dos valores movimentados pelo paciente.
- Aduz a atipicidade material da conduta e a desproporcionalidade da segregação cautelar, considerando que o montante atribuído ao paciente, R$ 4.777,00 em transferências fracionadas entre agosto e novembro de 2022, é irrisório diante da vultosa movimentação investigada na operação, de aproximadamente 120 milhões de reais.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN PEDRO DIAS DALLA LANA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5354760-51.2025.8.21.7000/RS.
A defesa pretende a soltura do paciente, preso preventivamente desde 16/10/2025 no âmbito da denominada "Operação Lavare Turrim", pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, previstos no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta o impetrante a ausência de fumus comissi delicti, argumentando que não há provas que demonstrem o rastreamento da origem ilícita dos valores movimentados pelo paciente.
Aduz a atipicidade material da conduta e a desproporcionalidade da segregação cautelar, considerando que o montante atribuído ao paciente, R$ 4.777,00 em transferências fracionadas entre agosto e novembro de 2022, é irrisório diante da vultosa movimentação investigada na operação, de aproximadamente 120 milhões de reais.
Afirma a inexistência de indícios de autoria quanto ao crime de organização criminosa, alegando a falta de vínculo estável e permanente, uma vez que as transações bancárias foram esporádicas e limitadas a um curto lapso temporal há quase três anos.
Argui, outrossim, a violação do princípio da contemporaneidade, pois o decreto prisional fundamenta-se em fatos ocorridos em 2022, sem a indicação de elementos novos que justifiquem o risco atual à ordem pública.
Pondera, por fim, a necessidade de revogação da custódia em razão da situação familiar do paciente, que possui cinco filhos menores, sendo um deles recém-nascido, dos quais é o único provedor financeiro.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 336-340).
É o relatório.
A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional da referida garantia e ocasionar o colapso do sistema recursal.
Na hipótese, a impetração volta-se contra acórdão do Tribunal de origem que, por unanimidade, denegou a ordem no writ originário.
Nesse cenário, o manejo da ação autônoma em lugar do recurso ordinário cabível impede o conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em exame.
Vejamos o inteiro teor da decisão que indeferiu a liminar:
A concessão de
[trecho intermediário suprimido]
camada" na estrutura financeira da facção investigada na "Operação Lavare Turrim", atuando como "coletor" de recursos mediante a fragmentação deliberada de transferências (smurfing) para ocultar a origem ilícita dos valores.
Embora a defesa alegue a irrisoriedade dos valores, R$ 4.777,00 em 30 transações, tal estratégia é característica intrínseca do delito de lavagem de capitais para burlar os sistemas de fiscalização, não afastando a tipicidade material nem a gravidade da conduta no contexto de uma organização que movimentou cerca de 120 milhões de reais.
Ademais, o risco de reiteração delitiva é manifesto.
O paciente possui condenação definitiva anterior pela prática de homicídio qualificado no processo n. 5003315-83.2019.8.21.0014 .
Não se vislumbra, portanto, violação do art. 312 do CPP ou qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.