DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA SILVA … — HC HC 1073165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que julgou prejudicada a impetração em razão da prolação da sentença condenatória, a qual submeteu o paciente a novo título prisional - fls.
- No presente writ, o impetrante alega que a sentença condenatória foi proferida em 22 de dezembro de 2025 e, até a presente data, o juízo de origem limitou-se à expedição de guias provisórias para execução antecipada da pena, deixando de promover a remessa dos autos à instância superior, apesar dos reiterados requerimentos defensivos nesse sentido.
Resultado indicado
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que julgou prejudicada a impetração em razão da prolação da sentença condenatória, a qual submeteu o paciente a novo título prisional - fls. 46-49.
No presente writ, o impetrante alega que a sentença condenatória foi proferida em 22 de dezembro de 2025 e, até a presente data, o juízo de origem limitou-se à expedição de guias provisórias para execução antecipada da pena, deixando de promover a remessa dos autos à instância superior, apesar dos reiterados requerimentos defensivos nesse sentido.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da prisão preventiva em desfavor do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar deferida às fls. 108-109, tão somente, para compatibilizar a prisão preventiva do paciente com o regime semiaberto estabelecido na sentença condenatória.
Informações prestadas às fls. 121-1418 e 1427-1442.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1451-1453, manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de que o tribunal de origem proceda à análise do mérito da impetração.
É o relatório. DECIDO.
In casu, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que as matérias apresentadas a esta Corte Superior não foram analisadas pelo Tribunal de origem, qual seja, a ausência de fundamentação da prisão preventiva e sua possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Ora, tem-se que as questões de direito deveriam ter sido apreciadas, mas não foram, pois, entendeu o tribunal de origem ao julgar prejudicado o habeas corpus, que a prolação da sentença condenatória submeteu o paciente a novo título prisional.
Contudo, como bem pontuado pelo parquet em seu parecer à fl. 1453, "em que pese a superveniência de sentença condenatória, essa Corte tem entendido que "a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal"1, o que não ocorreu na espécie, de modo que nada impede o exame da custódia cautelar. Remanescendo, portanto, o interesse na análise
[trecho intermediário suprimido]
de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024; RCD no HC n. 905.527/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024 e AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que se manifeste sobre o mérito das teses aventadas pela defesa, como entender de direito, determinando, ainda, que o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.