DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DIAS LIMA contra decisão monocrát… — HC HC 1073168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DIAS LIMA contra decisão monocrática proferida pela Presidência, acostada à fls.
- 170-172, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus por reiteração de pedidos já analisados.
- Neste recurso, a Defesa aponta ausência de análise específica sobre a natureza genérica da denúncia, a inexistência de diligências prévias confirmatórias, a utilização da fuga como fundamento retroativo da abordagem e a falta de respaldo normativo à categoria "denúncia anônima especificada" para legitimar a busca pessoal à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal (fls.
- 2.556.048/GO configurou típico juízo negativo de admissibilidade, sem julgamento do mérito jurídico da tese defensiva, com reconhecimento apenas de óbice formal, e não houve pronunciamento colegiado sobre o alegado erro de subsunção (fls.
Resultado indicado
Refuta a conclusão de reiteração inadmissível e argumenta que houve recurso especial não conhecido por óbice formal, e que reiteração não se confunde com insucesso recursal, inexistindo identidade material entre um recurso especial não conhecido por incidência de enunciado sumular e um habeas corpus voltado ao controle de ilegalidade patente por erro jurídico (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DIAS LIMA contra decisão monocrática proferida pela Presidência, acostada à fls. 170-172, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus por reiteração de pedidos já analisados.
Neste recurso, a Defesa aponta ausência de análise específica sobre a natureza genérica da denúncia, a inexistência de diligências prévias confirmatórias, a utilização da fuga como fundamento retroativo da abordagem e a falta de respaldo normativo à categoria "denúncia anônima especificada" para legitimar a busca pessoal à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal (fls. 178).
Afirma que a decisão no AREsp n. 2.556.048/GO configurou típico juízo negativo de admissibilidade, sem julgamento do mérito jurídico da tese defensiva, com reconhecimento apenas de óbice formal, e não houve pronunciamento colegiado sobre o alegado erro de subsunção (fls. 178).
Refuta a conclusão de reiteração inadmissível e argumenta que houve recurso especial não conhecido por óbice formal, e que reiteração não se confunde com insucesso recursal, inexistindo identidade material entre um recurso especial não conhecido por incidência de enunciado sumular e um habeas corpus voltado ao controle de ilegalidade patente por erro jurídico (fls. 179).
Aduz o núcleo da ilegalidade reside na inversão lógica da fundada suspeita, pois as instâncias ordinárias teriam utilizado a fuga posterior como fundamento legitimador da abordagem, quando a fundada suspeita deve anteceder a intervenção estatal e não pode ser construída retroativamente a partir da reação do abordado (fls. 179-180).
Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, afastar o fundamento de inadmissível reiteração, reconhecer que a controvérsia é de direito e afastar a aplicação automática da Súmula n. 7/STJ, com submissão da matéria ao órgão colegiado competente para reconhecer a nulidade absoluta da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, com as consequências jurídicas decorrentes (fls. 180-181).
É o relatório. DECIDO.
Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência de parte das alegações do ora agravante.
Dessarte, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente mandamus (fls. 170-172).
Nada obstante, em que pese a argumentação defensiva trazida na inicial do presente writ e neste regimental, trata-se de habeas corpus que se volta contra um
[trecho intermediário suprimido]
na região dos fatos era utilizado para a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Diante disso, tendo visualizado o veículo com as características noticiadas, os policiais tentaram realizar a abordagem; ato contínuo, os flagranteados tentaram empreender fuga, dirigindo o carro pela contramão da via, sendo alcançados posteriormente após a perseguição. Constata-se, assim, existentes as circunstâncias prévias, fundadas suspeitas, que justificaram a abordagem policial.
Outrossim, insta salientar que é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão monocrática proferida pela Presidência, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.