ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1073170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO MANEJADA ANOS APÓS O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT APÓS LAPSO PROLONGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANOS APÓS O ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRECLUSÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. SEGURANÇA JURÍDICA E LEALDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT APÓS LAPSO PROLONGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado mais de oito anos após o acórdão do Tribunal de Justiça que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que atrai a preclusão temporal, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. Ademais, a alegação de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") não foi apreciada na apelação julgada pela Corte local, o que impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
3. A tese de nulidades absolutas não afasta a necessidade de arguição no momento processual adequado, inexistindo, no caso, ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique atuação em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ZOMIGNAN FREIRE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0024429-14.2012.8.26.0001).
Consta dos autos que, em 17/11/2011, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, operou-se a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, pleiteando a realização de novo julgamento, ao argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Em sessão de julgamento realizada no dia 5/10/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, a fim de determinar que o réu seja submetido a novo julgamento (e-STJ fls. 22/26).
Submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, em 27/1/2020, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão,
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que impede sua análise originária nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nem mesmo eventual nulidade absoluta pode ser declarada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação da instância antecedente.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.