DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO ALVES RODRIGUES, em que a defesa aponta… — HC HC 1073176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO ALVES RODRIGUES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 5016403-35.2025.8.19.0500, para cassar a decisão que concedeu livramento condicional (PEC n.
- A defesa alega ausência de fundamentação válida no indeferimento do benefício.
- Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o requisito subjetivo deve ser aferido a partir do comportamento atual do Apenado, sendo vedado transformar faltas pretéritas em impedimento absoluto à concessão de benefícios (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO ALVES RODRIGUES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5016403-35.2025.8.19.0500, para cassar a decisão que concedeu livramento condicional (PEC n. 0174232-90.2017.8.19.0001).
A defesa alega ausência de fundamentação válida no indeferimento do benefício.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o requisito subjetivo deve ser aferido a partir do comportamento atual do Apenado, sendo vedado transformar faltas pretéritas em impedimento absoluto à concessão de benefícios (fl. 9).
Requer o restabelecimento da decisão do Juízo da execução.
Liminar indeferida (fls. 40/41).
Informações prestadas (fls. 48/51 e 59/73), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 75/81).
É o relatório.
Não verifico ilegalidade a ser sanada.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).
No caso, o Tribunal local mencionou a quebra do monitoramento eletrônico pelo paciente para afastar o direito ao livramento condicional, fundamentação essa concreta, atual e pertinente, pois dize respeito ao cumprimento do regramento a que submetido está o paciente.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.076.125/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; e, AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.
Ademais, é inviável, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo para benefícios da execução penal, por exigir reexame do acervo fático-probatório incompatível com o rito estreito do mandamus. (AgRg no RHC n. 217.935/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.