ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Data-base para progressão de regime e benefícios.
- Prisão cautelar interrompida por liberdade provisória.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Data-base para progressão de regime e benefícios. Prisão cautelar interrompida por liberdade provisória. Fixação na última prisão. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, no qual se pretendia o reconhecimento de ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e demais benefícios da execução penal.
2. A Defesa sustenta que a data-base para progressão e demais benefícios deve ser a da primeira prisão, por já ter havido detração do período de prisão provisória e por considerar irrelevante o lapso de liberdade entre a custódia cautelar e a prisão definitiva, na ausência de falta grave ou fuga, afirmando que a adoção da última prisão majoraria indevidamente o tempo necessário à aquisição de benefícios.
3. O sentenciado foi preso preventivamente em 13/06/2014, obteve liberdade provisória em 29/09/2015 e permaneceu solto até ser recolhido em 7/07/2025 para início da execução da pena definitiva, tendo o Tribunal de origem considerado como data-base a data da última prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de progressão de regime e concessão de benefícios da execução penal, em hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base deve ser a da primeira prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente do título executivo penal, computando-se o período anterior apenas para detração.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta.
6. A Corte de origem assentou que a fixação da data-base na última prisão não tem natureza sancionatória, constituindo
[trecho intermediário suprimido]
ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O entendimento adotado pela Corte a quo está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, em hipóteses como a dos presentes autos, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal (AgRg no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022).
2. Ordem denegada.
(HC n. 1.020.489/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Não se verifica, portanto, a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.