DECISÃO EDSON BATISTA GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em de… — HC HC 1073184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON BATISTA GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n.
- 0014734-12.2005.8.08.0024, que anulou a decisão absolutória dos jurados e determinou a realização de novo julgamento.
- A defesa alega que: a) o acórdão impugnado apresentou fundamentação deficiente, uma vez que se limitou a transcrever depoimentos que amparavam a tese acusatória e não demonstrou a discordância probatória apta a justificar a anulação do julgamento; b) o Tribunal local não enfrentou "pontos centrais sustentados pela defesa e debatidos em plenário" (fl.
- 3); c) a absolvição do paciente pelo Conselho de Sentença pela negativa de autoria se pautou na dúvida legítima dos jurados, o que não gera nulidade do julgamento.
Resultado indicado
2.753.889/ES), o qual não foi conhecido pela Presidência do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON BATISTA GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n. 0014734-12.2005.8.08.0024, que anulou a decisão absolutória dos jurados e determinou a realização de novo julgamento.
A defesa alega que: a) o acórdão impugnado apresentou fundamentação deficiente, uma vez que se limitou a transcrever depoimentos que amparavam a tese acusatória e não demonstrou a discordância probatória apta a justificar a anulação do julgamento; b) o Tribunal local não enfrentou "pontos centrais sustentados pela defesa e debatidos em plenário" (fl. 3); c) a absolvição do paciente pelo Conselho de Sentença pela negativa de autoria se pautou na dúvida legítima dos jurados, o que não gera nulidade do julgamento.
Requereu o restabelecimento da absolvição.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 37-40).
Decido.
Consta dos autos que o réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 3/4/2005. Submetido ao Tribunal do Júri, o paciente foi absolvido com base no segundo quesito (negativa de autoria). Diante da apelação interposta pelo Ministério Público sob o argumento de que a absolvição era manifestamente contrária às provas dos autos, o Tribunal local, em 11/9/2023, proveu o recurso para anular a decisão dos jurados e determinar a submissão do acusado a novo julgamento. Contra tal decisão, a defesa interpôs recurso especial (AREsp n. 2.753.889/ES), o qual não foi conhecido pela Presidência do STJ. Assim, a decisão anulatória transitou em julgado em 5/11/2024.
Da consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifica-se, porém, que o réu foi submetido a novo julgamento em 11/11/2025, ocasião em que o Conselho de Sentença o condenou. Contra a decisão, o acusado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e interpôs apelação, em 1º/12/2025, ainda pendente de julgamento pelo colegiado local. Não obstante, em 12/2/2026, a defesa impetrou o presente habeas corpus com o objetivo de rediscutir os fundamentos que embasaram a anulação da decisão absolutória.
A rigor, esta Corte Superior reconhece a perda do objeto da pretensão deduzida em habeas corpus em razão da realização de julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus, porquanto não existe nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão quanto à condenação sofrida pelo réu. Em verdade, busca-se discutir decisão do Tribunal local que transitou em julgado em 5/11/2024.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.