DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO LIMA DA SILVA … — HC HC 1073189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO LIMA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 31/07/2025 pela suposta prática dos crimes capitulados no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Resultado indicado
318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO LIMA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 31/07/2025 pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 14 da Lei 10.826/03, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 180 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 107-142.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa bem como pela ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar tendo em vista que apresenta quadro clínico gravíssimo, com infecção recorrente em implantes de osteossíntese e risco iminente de osteomielite e sepse.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 145-146.
Informações prestadas às fls. 151-155.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 160-169, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante do descumprimento medidas cautelares alternativas à prisão; porquanto, tendo sido beneficiado com liberdade provisória mediante cautelares alternativas, não cumpriu com as medidas consistentes em: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais fosse intimado e b) comparecimento bimestral ao Juízo para justificar sua atividades.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o acusado ALEXSANDRO LIMA DA SILVA nunca foi encontrado para ser citado do conteúdo da presente ação, em razão de não mais residir no endereço apresentado nos autos - fls. 115. Mostra, pois, intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, o réu descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas, conforme decisão de fls. 66/70" (fl. 57).
Outrossim, a prisão se justifica em virtude do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente foi denunciado em outro feito criminal, autos de nº 0201460-32.2022.8.06.0064.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do
[trecho intermediário suprimido]
(fls.135 -136).
|Ilustrativamente:
"Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde" (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.