ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que cassou o benefício da comutação de penas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que cassou o benefício da comutação de penas.
2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição do decreto presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do decreto presidencial.
5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o que inviabiliza a concessão da benesse.
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGENES MENEZES BANDIM contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, na qual, em análise de ofício, não se verificou flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando, em síntese, que a manutenção do indeferimento da comutação de pena configura constrangimento ilegal.
Aduz que a natureza hedionda do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo deve ser aferida segundo a lei vigente à época do crime, e não na data da publicação do Decreto Presidencial de indulto. Nesse sentido, afirma que a
[trecho intermediário suprimido]
3. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação não se submete ao regime de retroatividade ou ultratividade da lei penal mais benéfica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, incisos I e XVII; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025. (HC n. 1.021.497/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025, grifamos)
Dessa forma, na ausência de argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em estrita consonância com o entendimento dominante deste Superior Tribunal de Justiça, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.