DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLISTON CARVALHO TO… — HC HC 1073206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLISTON CARVALHO TOMAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/9/2025, por incurso nas sanções do art.
- 14, II e o 29, do Código Penal, por suposto envolvimento na tentativa de homicídio de Kauan Batista Silva da Silva.
- Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLISTON CARVALHO TOMAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5008189-45.2026.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/9/2025, por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c os arts. 14, II e o 29, do Código Penal, por suposto envolvimento na tentativa de homicídio de Kauan Batista Silva da Silva. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, consistente em desferimento de golpes de arma branca contra vítima que dormia em banheiro público, buscando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva apresentam fundamentação concreta e atual, à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos constritivos destacam a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ainda, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modo de execução, com ataque surpresa à vítima enquanto dormia, mediante golpes de faca em região vital, e a periculosidade acentuada do agente, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 5. O histórico criminal do paciente, marcado por condenações definitivas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, indica risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade da medida cautelar está vinculada à persistência dos fundamentos que a justificam, e não à data dos fatos, permanecendo atual a necessidade da segregação cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para
[trecho intermediário suprimido]
corréu; além da generalidade da prisão preventiva do paciente. Salienta que a reiteração delitiva não é suficiente para justificar a prisão.
Pleiteia, em liminar, a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão definitiva da ordem ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 53/55.
Informações prestadas às fls. 60/62 e 66/78.
O Ministério Público Federal opinou pela perda superveniente do objeto do habeas corpus, conforme parecer de fls. 82/83.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas às fls. 60/61, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO proferiu sentença de impronúncia do paciente, ocasião em que a prisão preventiva foi revogada, ocasionando a perda do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.