ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar a alegação de ilegalidade da exigência do exame criminológico.
3. A mesma pretensão já havia sido apreciada pela Corte em anterior habeas corpus, no qual se concluiu pelo não conhecimento, de modo que o presente agravo regimental veicula pretensão idêntica àquela já examinada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que veicula pretensão já anteriormente apreciada em habeas corpus pela mesma Corte Superior.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando, de forma concreta, o desacerto do decisum recorrido, não se satisfazendo com a mera repetição dos argumentos já deduzidos na impetração originária.
7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar a tese de ilegalidade da exigência do exame criminológico, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afirma que a ausência de argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada conduz ao não conhecimento do agravo regimental, mantida a decisão
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.
2. É inviável o agravo regimental cujas razões não infirmam os fundamentos da decisão atacada.
3. A defesa não demonstrou o atendimento do requisito da dialeticidade nas razões do pedido de reconsideração, tal como apontada na decisão agravada.
4. Agravo regimental não con hecido.
(RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025 - grifamos)
Nestes termos, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.
Ademais, constata-se que o pleito foi apreciado anteriormente nesta Corte quando do julgamento do HC n. 1.071.986, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 13/02/2026, que não conheceu do habeas corpus, tratando-se este de mera reiteração.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.