ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
- WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
VOTO O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os [trecho intermediário suprimido] privilegiado e manteve o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA REVISÃO DE JULGADOS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA DA PENA OU NO REGIME PRISIONAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON GONCALVES contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a impetração.
Na decisão agravada, consignou-se que o writ foi impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1501777-25.2022.8.26.0664, já transitado em julgado, circunstância que inviabilizaria o conhecimento da impetração, por configurar utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo, ademais, flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
No presente agravo, sustenta a defesa que a decisão deve ser reformada, pois o habeas corpus pode ser admitido mesmo após o trânsito em julgado quando demonstrada ilegalidade flagrante. Afirma que a impetração foi manejada para corrigir erro na dosimetria da pena, bem como para obter a fixação de regime prisional mais brando e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que tais matérias possuem repercussão direta na liberdade do paciente, razão pela qual deveriam ter sido examinadas por esta Corte.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA REVISÃO DE JULGADOS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA DA PENA OU NO REGIME PRISIONAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado e manteve o regime inicial fechado.
Nessas condições, eventual revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria reexame da valoração realizada pelo Tribunal local acerca das circunstâncias fáticas do caso, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando já operado o trânsito em julgado da condenação.
Ilustrativamente, citem-se: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
Assim, não identifico constrangimento ilegal manifesto ou ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Em minha avaliação, o agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos nela adotados.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regim ental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.