DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE THOMÉ BAPTIS… — HC HC 1073251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE THOMÉ BAPTISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 106 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 11 anos e 6 meses de reclusão, além de 106 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Constatado por prova documental o óbito de um dos acusados, de rigor a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE THOMÉ BAPTISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0001104-95.2008.8.12.0047.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 106 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 312 e 317 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 11 anos e 6 meses de reclusão, além de 106 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 66-67):
"APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÓBITO DE UM DOS ACUSADOS - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE DO APELO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO REGULARMENTE FUNDAMENTADA - OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM FORMA E TEMPO OPORTUNOS - CERCEAMENTO À PRODUÇÃO DE PROVA INOCORRENTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - SUPOSTA FALTA DE INTERESSE EM RECORRER - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABIVEL - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO CUJO ÔNUS INCUMBE À DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO - ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APELANTES QUE NÃO ADMITEM A RESPONSABILIDADE DELITIVA - INAPLICABILIDADE - NÃO PROVIMENTO - APELO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO - PROVIMENTO.
Constatado por prova documental o óbito de um dos acusados, de rigor a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, reconhecendo-se, por consequência, a prejudicialidade do respectivo apelo.
Não reconhece a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa em razão da determinação de desmembramento do processo com relação ao corréu quando verificada a higidez da fundamentação da respectiva decisão que, demonstrou, com elementos concretos, o tumulto processual decorrente das inúmeras redesignações dos atos processuais.
Nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, salvo na hipótese de colaborador ou delator, o que não se verifica na espécie.
Inocorre
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.