DECISÃO MARCELO ESPOSITO BARRIONUEVO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido p… — HC HC 1073253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO ESPOSITO BARRIONUEVO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa busca "a expedição de alvará de soltura, a fim de que Marcelo seja posto em liberdade, tendo em vista que o paciente se encontra preso e recolhido em razão da decretação da prisão preventiva, mesmo diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar restritiva de liberdade, sendo perfeitamente possível, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas, alternativas da prisão" (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento writ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO ESPOSITO BARRIONUEVO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2371644-22.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa busca "a expedição de alvará de soltura, a fim de que Marcelo seja posto em liberdade, tendo em vista que o paciente se encontra preso e recolhido em razão da decretação da prisão preventiva, mesmo diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar restritiva de liberdade, sendo perfeitamente possível, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas, alternativas da prisão" (fl. 4).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento writ (fls. 46-50).
Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, consignou (fls. 14-18, grifei):
Na análise dos argumentos trazidos aos autos, não se verifica ilegalidade na decisão atacada, pois, ao contrário do quanto alegado pelas impetrantes, a decisão está adequadamente justificada, afastando-se, pois, qualquer ofensa à liberdade individual do paciente e, consequentemente, algum constrangimento ilegal a que esteja submetido.
O paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, porquanto, em tese, em data anterior a 12 de março de 2024, em horário e local ignorados, na Cidade e Comarca de Votuporanga, se associou a outros dez indivíduos para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na cidade e região, inclusive, com ramificações interestaduais, porquanto, de forma associada, vendiam, transportavam, armazenavam, entregavam a consumo e forneciam drogas, substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico.
Iniciadas investigações, em 12/3/2024, acerca dos crimes em comento, foram deferidas medidas cautelares de monitoramento telefônico e telemático (fls. 274 e seguintes dos autos de origem), revelando diálogos, inclusive de Marcelo, sobre aquisição, transporte e armazenamento de grandes quantidades de entorpecentes, chegando a 100kg de drogas, além de negociações envolvendo cocaína e maconha, de forma que, foram acatadas representações por busca domiciliar e prisão temporária (prazo de 30 dias), cumpridos em 7/11/2025.
E porque o juízo a quo converteu a prisão cautelar temporária em preventiva, alegam as impetrantes estar Marcelo a sofrer constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
3. In casu, foi apreendida grande quantidade de droga, qual seja, 93,5 kg de maconha. Não bastasse, extrai-se dos autos que o agravante, ainda que na função de "batedor de estrada", possivelmente integre organização criminosa. Tais circunstâncias demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.