DECISÃO ADRIANO DOS ANJOS LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que… — HC HC 1073257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO DOS ANJOS LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - surpreendido na posse de 1.260 gramas de maconha -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: ..
- Não há notícias de tortura ou abuso praticados durante a realização da prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO DOS ANJOS LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - surpreendido na posse de 1.260 gramas de maconha -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
Decido. Não há notícias de tortura ou abuso praticados durante a realização da prisão. O indiciado apresenta apenas lesões de natureza leve (fls. 25), mas ele mesmo informou que empreendeu fuga, sendo portanto necessário o uso moderado de força para contê-lo. As lesões são compatíveis com a força utilizada. Em relação ao mérito, com todas as vênias, parece-me que nesta hipótese a razão está com o Ministério Público. Trata-se de crime de tráfico. Após abordagem do Sr. Messia, ele indicou com precisão o fornecedor, Sr. Adriano, bem como o endereço. O Sr. Messias ainda informou que o indicado possuía grupo de Whatsapp para informar a chegada da droga. Na casa de Adriano havia uma outra pessoa, que tudo indica ser um adolescente. Ambos empreenderam fuga, sendo o Sr. Adriano contido. Na casa do indicado foi aprendida quantidade considerável de droga (fls. 27- 1.260,39 gr), além de celular e dinheiro, o que corrobora as alegações do Sr. Messias. Embora a zelosa defesa alegue que a quantidade não é exagerada, o volume é sim considerável. Ademais, ainda que a maconha seja menos nociva que outras drogas, possui também seu grau de potencialidade lesiva. Acrescento que as lesões que o Sr. Adriano possui decorrem da sua própria fuga. Ele é primário e não ostenta antecedentes, e ao que parece tem residência e emprego fixo, mas, a meu juízo, na hipótese dos autos essas circunstâncias não devem prevalecer. O indiciado estava com quantidade considerável de droga e praticava a mercancia junto a um adolescente, inclusive fornecendo entorpecentes na modalidade delivery. Nesta hipótese as medidas diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes. Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes é grave, comparado a hediondo, contribui para a prática de vários outros delitos, notadamente homicídios, furtos, roubos, receptação, etc. Este tipo de cidadão não pode permanecer solto sob pena de vulnerar a saúde pública e a ordem social. Não se trata de antecipação de pena, mas de imposição de medida que possa cessar a atividade criminosa. As demais medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para tanto. Em suma, para proteção da ordem
[trecho intermediário suprimido]
apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade de droga apreendida (1.260g de maconha).
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui "entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.