ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO HENRIQUE BARBOZA, preso preventivamente e acusado pela prática de incêndio e invasão de domicílio (Processo n. 0015328-92.2024.8.16.0038, da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande - fls. 39/41).
A impetrante aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, em 6/2/2026, conheceu e concedeu parcialmente o Habeas Corpus n. 0002821-48.2026.8.16.0000 para determinar avaliação médica por profissional da rede pública e, se necessário, disponibilização de medicação, mantendo a prisão preventiva (fls. 11/22).
Com efeito, busca a impetrante a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como do excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental, instaurado em 11/3/2025 e agendado para 24/2/2026.
Afirma perda da finalidade cautelar, ausência de risco atual à ordem pública e supervalorização da gravidade abstrata do delito, destacando primariedade, endereço para afastamento do convívio familiar conflituoso, emprego formal e interesse em tratamento.
Requer a revogação da segregação preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 13/2/2026 (fls. 69/70).
Após as informações (fls. 76/81), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou denegação da ordem (fls. 83/92).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO
[trecho intermediário suprimido]
espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Além disso, o Magistrado singular noticiou que o exame pericial do paciente foi agendado para o dia 24/2/2026 (fl. 78).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 83/92).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.