DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI IGNACIO DO COUTO em que se aponta como… — HC HC 1073264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI IGNACIO DO COUTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
- Agravo em execução interposto pelo reeducando contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com aplicação do instituto da continuidade delitiva (art.
- Agravante alega que teve impostas contra si 06 (seis) condenações pela prática do crime de roubo mediante idêntico "modus operandi", sendo descabida a exigência de unidade de desígnios para aplicação do instituto da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI IGNACIO DO COUTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Agravante alega que teve impostas contra si 06 (seis) condenações pela prática do crime de roubo mediante idêntico "modus operandi", sendo descabida a exigência de unidade de desígnios para aplicação do instituto da continuidade delitiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a unidade de desígnios entre as condutas criminosas praticadas pelo reeducando é requisito para o reconhecimento da continuidade delitiva.
III. Razões de Decidir
3. A continuidade delitiva exige a presença de elementos objetivos (tempo, lugar, modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).
4. No caso, os crimes foram praticados com propósitos distintos, contra vítimas diversas, sem vínculo subjetivo, afastando a aplicação do referido instituto.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações por roubo do paciente.
Alega que todos os delitos são da mesma espécie, ocorreram em curto intervalo temporal e na mesma cidade, com idêntico modus operandi, destacando, de forma específica, três roubos praticados no mesmo dia, com poucas horas de diferença e em locais próximos, o que evidenciaria unidade de desígnios.
Defende, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva apenas entre os três crimes praticados em 20.06.2017, identificados nos processos n. 0002646-68.2017, 0003000-93.2017 e 0003028-61.2017.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena na execução com a unificação das condenações pelo reconhecimento da continuidade delitiva e, subsidiariamente, a unificação apenas entre os três crimes praticados em 20.06.2017.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.