DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURELY PEREIRA DE SOUZA,… — HC HC 1073265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURELY PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que, em 29/07/2024, o Juízo da 2ª Vara de Iporá deferiu medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação da ofendida a menos de 250 metros e de contato por qualquer meio, e, em 15/09/2025, indeferiu o pedido de revogação, mantendo-as por prazo indeterminado.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal pela ausência de contemporaneidade e proporcionalidade das medidas protetivas; e (ii) determinar a revogação integral das medidas impostas no processo de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03394.03397., 00287.03400.14684., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURELY PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que, em 29/07/2024, o Juízo da 2ª Vara de Iporá deferiu medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação da ofendida a menos de 250 metros e de contato por qualquer meio, e, em 15/09/2025, indeferiu o pedido de revogação, mantendo-as por prazo indeterminado.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem (fls. 7-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal pela ausência de contemporaneidade e proporcionalidade das medidas protetivas; e (ii) determinar a revogação integral das medidas impostas no processo de origem.
Liminar indeferida às fls. 47-48.
Informações prestadas às fls. 53-56.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 58-62, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O paciente pretende, por meio do presente habeas corpus, o reconhecimento da desnecessidade das medidas protetivas mantidas em seu desfavor.
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que manteve as medidas protetivas:
Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam inequivocamente a persistência da situação de risco que fundamentou a concessão das medidas protetivas.
Outrossim, a vítima Marina Andrade Macedo manifestou expressamente o interesse na manutenção das medidas.
Ademais, a realização do divórcio e o cumprimento formal das medidas não demonstra, por si só, a cessação do risco. É necessária prova inequívoca do esvaziamento da situação de perigo, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1249), a manifestação expressa da vítima pelo interesse na manutenção das medidas, a ausência de demonstração cabal do esvaziamento da situação de risco e o princípio da proteção integral da vítima, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação. (fl. 40).
Na hipótese, as medidas, em apreço, estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da necessidade de garantir a integridade física e psíquica da ofendida, considerando que a vítima solicitou a imposição das medidas protetivas de urgência pois teria sofrido injúria, ameaça e perseguição praticadas pelo paciente.
Dessa forma, tenho que tais medidas, são necessárias e proporcionais diante do risco concreto à integridade da ofendida.
No mais, no que tange às alegações
[trecho intermediário suprimido]
as alegações do paciente não encontram guarida na jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que as medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e não se subordinam a existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal; perdurando enquanto persistir a situação de risco.
No mais, no que se refere à alegação de extemporaneidade da medida, cumpre consignar que a distância entre os fato s e a decretação da medida não constitui, por si só, elemento legitimador apto a inferir a necessidade ou não da medida, pois deve haver a demonstração concreta da insubsistência da situação de risco a recomendar o afastamento da medida inibitória, o que não restou demonstrado no presente caso.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.