ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual a Defesa pretendia, em substituição à revisão criminal, a rediscussão da dosimetria da pena imposta ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. INCOMPETÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual a Defesa pretendia, em substituição à revisão criminal, a rediscussão da dosimetria da pena imposta ao paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça afirma a ausência de competência, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados, por não constar tal hipótese no rol taxativo de sua competência originária.
4. A Corte assenta que decisões proferidas em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à dosimetria da pena, apenas podem ser revistas pela instância superior, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, não sendo possível a utilização de novo habeas corpus perante o próprio STJ para modificar título judicial já formado.
5. Diante da incompetência reconhecida, o agravo regimental não afasta os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar writ impetrado contra seus próprios julgados.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados.
2. Habeas corpus não pode ser manejado perante o próprio Superior Tribunal de Justiça para revisar dosimetria da pena já fixada em decisão
[trecho intermediário suprimido]
qual seja, a superveniência da Lei 13.655/2018, que incluiu o artigo 24 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o certo é que se insurge contra a decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no HC n. 428.076/PB.
3. A almejada aplicação retroativa do aludido diploma legal ao caso dos autos implicaria verdadeira revisão do que já decidido pela colenda Quinta turma no julgamento do HC n. 428.076/PB, alterando as conclusões nele exaradas.
4. Nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, esta Corte Superior de Justiça é incompetente para apreciar habeas corpus impetrado contra suas próprias decisões, que só podem ser revistas ou reformadas pela instância superior, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 529.333/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/9/2019)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.