DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELBER AZEVEDO SANTOS em… — HC HC 1073275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELBER AZEVEDO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que o acórdão impugnado afrontou diretamente a tese firmada por este Superior Tribunal no Tema n.
- 1.155, ao negar a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, configurando excesso de execução.
Resultado indicado
A gravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELBER AZEVEDO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, caput, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o acórdão impugnado afrontou diretamente a tese firmada por este Superior Tribunal no Tema n. 1.155, ao negar a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, configurando excesso de execução.
Alega que a Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, fixou que o recolhimento noturno e em dias de folga restringe a liberdade e deve ser detraído, sendo desnecessário o monitoramento eletrônico e devendo as horas ser convertidas em dias.
Assevera que o acórdão impugnado criou exigência não prevista -homogeneidade com o regime aberto - para afastar a detração, violando o dever de observância do art. 927 do CPC.
Afirma que este Superior Tribunal admite interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, em benefício do réu, quando houver efetiva restrição ao direito de locomoção, como no recolhimento domiciliar noturno.
Defende que a medida cautelar esteve vigente e foi cumprida sem notícia de revogação ou descumprimento, de modo que a detração não pode ser afastada por limitação temporal não aplicável ao caso.
Entende que a negativa de detração impacta o cálculo da pena e a análise de benefícios, prolongando indevidamente a execução e impedindo a progressão compatível.
Relata que o acórdão estadual desconsiderou período de efetiva restrição e, com isso, ampliou artificialmente o tempo de cumprimento da pena, caracterizando coação ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da detração do período de recolhimento domiciliar noturno, com a retificação do cálculo da pena e a reavaliação da situação prisional do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 39-41.
Foram prestadas informações às fls. 55-56 e 61-81.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 83):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE A RESTRIÇÃO CAUTELAR E O REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
[trecho intermediário suprimido]
da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. A gravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 558.923/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ que deferiu o pedido de detração pelo sentenciado Welber Azevedo Santos (fls. 17-23).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.