DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO LOPES em que se aponta como a… — HC HC 1073276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Processo n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia foi decretada sem fundamentação concreta, com invocação genérica da garantia da ordem pública e sem demonstração do periculum libertatis, em afronta aos parâmetros legais.
- Alega que a decisão se amparou na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos individualizados que evidenciem risco atual, reiteração delitiva, ameaça à instrução, perigo à vítima ou evasão, o que torna a prisão desprovida de motivação idônea.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Processo n. 0002838-29.2026.8.27.2700).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia foi decretada sem fundamentação concreta, com invocação genérica da garantia da ordem pública e sem demonstração do periculum libertatis, em afronta aos parâmetros legais.
Alega que a decisão se amparou na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos individualizados que evidenciem risco atual, reiteração delitiva, ameaça à instrução, perigo à vítima ou evasão, o que torna a prisão desprovida de motivação idônea.
Afirma que houve afastamento das medidas cautelares do art. 319 do CPP sem análise específica de adequação e suficiência, não explicitando os motivos para a não aplicação de alternativas menos gravosas.
Argumenta que a decisão utilizou precedente com contexto fático diverso e presumiu risco pelo fato de o paciente residir em outro Estado, apesar da juntada de certidão negativa de antecedentes, em violação à presunção de inocência.
Defende que os predicados pessoais do paciente primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ausência de histórico de violência revelam episódio isolado e reforçam a desnecessidade da prisão preventiva.
Expõe que o paciente é portador de diabetes mellitus, com uso diário de insulina, e que a decisão não ponderou sua condição de saúde, o que recomenda a substituição por medidas cautelares adequadas.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.