DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRINEIA GADONSKI no qual se aponta como autori… — HC HC 1073280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRINEIA GADONSKI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 10/7/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, termos em que foi denunciada junto com corréus.
- O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
59/62), verifica-se que, no dia 10/3/2026, foi acolhido parcialmente o pedido da defesa para substituir a prisão preventiva da acusada por prisão domiciliar, ficando esvaziado o pleito do presente writ.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRINEIA GADONSKI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0135867-70.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 10/7/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciada junto com corréus.
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 15/17, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente Habeas corpus presa pela prática do crime de associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o encerramento da instrução, a ensejar a revogação da prisão preventiva da paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a dilação do prazo em razão das particularidades do caso concreto.
4. A maior demora para a realização da audiência de instrução não caracteriza constrangimento ilegal, pois a d. autoridade impetrada explicou que a complexidade do caso e a falta de datas disponíveis impossibilitam a antecipação do ato.
5. O processo tramita de forma regular, sem paralisação indevida ou desídia da autoridade impetrada.
6. Considerada a natureza do crime (associação para o tráfico), os prazos legais para os atos processuais ainda não estão expirados.
IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus denegado.
Nas razões do writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, estando a acusada presa há mais de 6 meses com a audiência prevista apenas para 18/5/2026.
Assevera que a "demora da instrução criminal manterá a acusada segregada, pelo menos, 09 meses sem que haja previsão para prolação de sentença pelo D. Juízo depois da realização da audiência" (e-STJ fl. 9).
Pondera que a paciente possui condições pessoais favoráveis.
Afirma ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer (e-STJ fls. 13/14):
a) A concessão da presente ordem de habeas corpus, determinando-se LIMINARMENTE, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de IRINEIA, restabelecendo-lhe a liberdade, substituindo por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que está comprovado o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, nos termos já aventados; ..
Liminar indeferida (e-STJ fls. 35/37).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (e-STJ fls. 64/67).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Consoante informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR (e-STJ fls. 59/62), verifica-se que, no dia 10/3/2026, foi acolhido parcialmente o pedido da defesa para substituir a prisão preventiva da acusada por prisão domiciliar, ficando esvaziado o pleito do presente writ.
Ante o exposto, com b ase no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.