ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, apreendidas no interior de sua residência, desacompanhadas de arma de fogo, em que se pleiteia a absolvição com fundamento na incidência do princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta de posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo e apreendidas no interior de residência, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive a existência de maus antecedentes e de outros registros criminais.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, apreendidas no interior de sua residência, desacompanhadas de arma de fogo, em que se pleiteia a absolvição com fundamento na incidência do princípio da insignificância.
2. A defesa alega constrangimento ilegal ao argumento de que a quantidade de munições é ínfima, não houve risco concreto à incolumidade pública e os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a insignificância - existência de condenação anterior sem trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e menção a possível auxílio a investigado - seriam inadequados e destituídos de relação com o delito de posse de munição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta de posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo e apreendidas no interior de residência, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive a existência de maus antecedentes e de outros registros criminais.
4. Também se discute se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, apta a justificar a superação do entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão da ordem apenas quando configurada teratologia ou ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 8.9.2025; AgRg no HC n. 984.818/PR, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; AgRg no HC n. 986.900/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26.6.2025; AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.825.279/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 18.3.2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente possui maus antecedentes e a quantidade de munição apreendida não pode ser considerada ínfima.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.