ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, ao fundamento de que a decisão impugnada na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator, sem deliberação do órgão colegiado do Tribunal.
2. A agravante sustenta que, ao tempo da nova impetração, a instância inferior já se encontrava exaurida, por inexistir recurso viável, configurando constrangimento ilegal implícito decorrente do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem e da consequente impossibilidade de suscitar a matéria em instância superior.
3. No mérito, a agravante aponta: (i) ilegalidade na declaração de incompetência do Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Promotor de Justiça que requisitou inquérito policial e ofereceu acordo de não persecução penal; e (ii) ilegalidade na manutenção de persecução penal e de oferta de acordo de não persecução penal relativamente a fato reputado atípico (peculato-uso), pleiteando, em última análise, o trancamento do inquérito policial e o arquivamento dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator, sem prévia manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem, à vista da alegação de exaurimento de instância e de constrangimento ilegal implícito.
5. Há, ainda, questão correlata quanto a saber se a requisição de instauração de inquérito policial e a oferta de acordo de não persecução penal, desacompanhadas de decisão judicial que imponha medida restritiva, configuram constrangimento ilegal à liberdade de locomoção apto a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
hipótese excepcional que autorize a superação do referido óbice. As teses veiculadas relativas, de um lado, à alegada incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus impetrado contra ato do Ministério Público e, de outro, à suposta atipicidade da conduta investigada demandam exame mais aprofundado e prévio pelas instâncias ordinárias, não se evidenciando, de plano, constrangimento ilegal flagrante que justifique a atuação imediata desta Corte.
Ressalte-se, ainda, que a requisição de instauração de inquérito policial e a oferta de acordo de não persecução penal não configuram, por si sós, constrição ilegal à liberdade de locomoção, circunstância que reforça a inadequação da via eleita para o exame imediato das alegações.
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância de origem.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.