DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVIDI MAGNUN DE AGU… — HC HC 1073301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVIDI MAGNUN DE AGUIAR DAMIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVIDI MAGNUN DE AGUIAR DAMIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2361372-66.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 19) :
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Deivid Magnun de Aguiar Damin, alegando constrangimento ilegal devido à decretação de prisão preventiva sem vínculo objetivo com os crimes atribuídos e ausência dos requisitos da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, além de falta de contemporaneidade. O paciente foi denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme a Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de justa causa e elementos concretos para a manutenção da medida.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, risco de reiteração delitiva e possibilidade de interferência na instrução criminal.
4. A decisão destacou a estruturação criminosa e a periculosidade dos agentes, justificando a medida extrema para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e risco de reiteração criminosa. 2. A fundamentação da decisão atende aos requisitos legais, não configurando constrangimento ilegal."
Legislação citada: Código de Processo Penal, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.072/90.
Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128."
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de elementos probatórios que vinculem o paciente e individualizem sua participação nos fatos descritos na denúncia.
Afirma que a decisão da prisão preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal - CPP.
Invoca o princípio da contemporaneidade das cautelares
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por fim, as demais questões levantadas pela defesa não foram debatidas na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.