DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GABRIEL DE ABREU contra decisão de minha… — HC HC 1073304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GABRIEL DE ABREU contra decisão de minha relatoria às fls.
- 76/82, que indef eriu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
- Nas razões recursais, a defesa insiste na ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar, pois amparada apenas na quantidade de droga apreendida e na reincidência do agravante, sem demonstração de risco concreto à ordem pública ou à regular tramitação do processo.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GABRIEL DE ABREU contra decisão de minha relatoria às fls. 76/82, que indef eriu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
Nas razões recursais, a defesa insiste na ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar, pois amparada apenas na quantidade de droga apreendida e na reincidência do agravante, sem demonstração de risco concreto à ordem pública ou à regular tramitação do processo.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Em pesquisa ao sistema eletrônico oficial do Tribunal de origem, verifica-se que, em 25/3/2026, foi proferida sentença nos autos da ação penal n. 1514357-22.2025.8.26.0393, na qual o ora agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo mantida a sua prisão cautelar.
Na hipótese, além da sentença condenatória ser posterior ao acórdão ora impugnado, constata-se que o magistrado de primeiro grau agregou fundamentos diversos aos utilizados pelo Tribunal de origem, para fins de afastamento das teses referentes às nulidades processuais - o que destaca a existência de novo título judicial acerca da matéria controvertida apresentada no presente mandamus.
Nesse contexto, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória, fica superada a alegação trazida na impetração que ataca os fundamentos do acórdão proferido pela Corte local em sede de habeas corpus.
Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a irresignação contra os fundamentos acrescidos ao novo título judicial deve ser submetida à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático- processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02/03/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 717.891/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Assim, diante do atual cenário processual, caberá à Corte estadual o exame da ilegalidade em sede de eventual re curso de apelação, uma vez que "o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o Tribunal de origem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (AgRg no HC n. 802.005, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/03/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas co rpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.