DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DA SILVA DE PAULA em que se aponta com… — HC HC 1073306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DA SILVA DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, por fundamentação genérica ao negativar os vetores culpabilidade e conduta social, razão pela qual entende que deve ser afastada a exasperação sem base concreta (fls.
- Alega que a negativação das circunstâncias do crime poderia subsistir, mas a culpabilidade não pode ser majorada por alusões vagas, sem lastro probatório específico (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DA SILVA DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 15-18).
A impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, por fundamentação genérica ao negativar os vetores culpabilidade e conduta social, razão pela qual entende que deve ser afastada a exasperação sem base concreta (fls. 6-8).
Alega que a negativação das circunstâncias do crime poderia subsistir, mas a culpabilidade não pode ser majorada por alusões vagas, sem lastro probatório específico (fls. 6-8).
Afirma que a conduta social foi desabonada indevidamente com referência a suposto envolvimento em organização criminosa e temor da comunidade, elementos que não traduzem avaliação adequada das relações sociais do paciente (fls. 8-9).
Aduz que, na primeira fase, o incremento deve observar a fração prudencial de 1/6 para cada vetor desfavorável, somente superável por motivação concreta, ausente no caso (fls. 9-10).
Pondera que, na segunda fase, as atenuantes da menoridade e da confissão devem reduzir a pena na fração de 1/6, não sendo possível neutralizá-las por fundamentos já utilizados na primeira fase, sob pena de bis in idem (fls. 5-6 e 10).
Defende que o uso de "disparos à queima-roupa" como razão para diminuir a eficácia das atenuantes repete justificativa das circunstâncias do crime, configurando duplicidade vedada (fls. 5-6 e 10).
Relata que, adotado o critério de 1/6, a pena-base deve ser ajustada a 14 anos quando somente as circunstâncias forem negativas; alternativamente, mantidos três vetores, a pena-base ficaria em 18 anos (fls. 10-11).
Informa que, com a aplicação das atenuantes em 1/6, a pena intermediária deve ser redimensionada para 12 anos e 6 meses, resultando na pena definitiva de 12 anos e 6 meses (fl. 11).
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena (fls. 11-12).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)
No mais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.112.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Assim, dentro do livre convencimento motivado, o Tribunal de origem apresentou fundamentos com base no caso dos autos para justificar a menor redução (fl. 19).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.