ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS.
- WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENTE ILEGALIDADES FLAGRANTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
4. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas restou devidamente fundamentado na prova oral produzida nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
5. Por fim, ausente ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNI CLESSIO DE JESUS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reduzir a reprimenda para 8 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 9/10):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
das drogas e uma comissão pelas vendas" - destaca-se.
..
Assim, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadmissibilidade dos testemunhos prestados pelos policiais, os quais gozam de presunção de veracidade. Diante disso, não há fundamento para acolher o pedido de absolvição.
Conforme se vê, foi apontado a existência de elementos concretos que justificam a condenação do agravante pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.
Por fim, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a reprimenda final em patamar superior a 8 anos de rec lusão, inviável a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o abrandamento do regime inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.