DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de… — HC HC 1073320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Victor Silva Alberganti e Gabriel Ferreira de Oliveira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos pacientes, que restou assim ementado (fls.
- Nulidade de reconhecimento pessoal na fase de inquérito por inobservância ao art.
- Autoria revelada por outros elementos de prova.
- Provas suficientes de materialidade e autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856898 SP 2023/0347886-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) No caso, a comparsaria e o alvo da subtração (veículo) foram considerados elementos que extrapolam o mínimo do tipo, justificando o tratamento mais rigoroso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Victor Silva Alberganti e Gabriel Ferreira de Oliveira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos pacientes, que restou assim ementado (fls. 14):
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). RECURSOS DEFENSIVOS.
Preliminar. Nulidade de reconhecimento pessoal na fase de inquérito por inobservância ao art. 226 do CPP. Autoria revelada por outros elementos de prova. Matéria que se confunde com o mérito.
Mérito. Insuficiência probatória. Provas suficientes de materialidade e autoria. Acervo probatório robusto em desfavor dos acusados. Palavra da vítima e das testemunhas (agentes públicos). Réus que foram presos em flagrante próximos a res furtiva, poucos momentos após o roubo. Vítima que, em reconhecimento pessoal na fase policial no mesmo dia dos fatos apontou o acusado Victor como autor da subtração e afirmou não ter reconhecido Gabriel em razão de utilizar moletom com capuz. Em juízo ratificou o reconhecimento de Victor e afirmou que Gabriel tinha a mesma compleição física do outro assaltante. Policiais militares confirmaram que, ao indagarem os acusados, ainda no calor dos acontecimentos, ambos admitiram a autoria do roubo. Condenação lastreada no firme standard de provas e mantida.
Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Aumentada em um terço na derradeira etapa considerando a majorante do concurso de agentes. Regime fechado mantido em razão das circunstâncias em concreto. Delito praticado em comparsaria e atingindo patrimônio de relevante valor.
RECURSOS IMPROVIDOS
Consta que os pacientes foram condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP).
No presente writ, a Defesa se insurge quanto à fixação do regime inicial mais gravoso. Sustenta que a natureza do bem subtraído, por ser elementar do tipo, não constitui fundamentação idônea para a fixação do regime fechado, mormente tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena. Em relação ao concurso de agentes, argumenta que tal circunstância não impede a fixação do regime intermediário, embora afaste o regime aberto.
Liminarmente, e no mérito, requer o abrandamento do regime (fls. 02-12).
A liminar foi indeferida (fls. 54-55).
As informações foram prestadas pelo juízo de origem (fls. 57-59).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer
[trecho intermediário suprimido]
normais do tipo penal violado.
2. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
3. No caso, não obstante o paciente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, no modus operandi e consequências do delito.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 856898 SP 2023/0347886-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)
No caso, a comparsaria e o alvo da subtração (veículo) foram considerados elementos que extrapolam o mínimo do tipo, justificando o tratamento mais rigoroso.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.