ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Pretensão revisional. Competência do Tribunal de origem. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. O agravo regimental reitera as razões do habeas corpus, alegando atipicidade da conduta, ao argumento de que o Agravante, prestador de serviços de funilaria, estaria com o veículo apenas em sua oficina para reparo e posterior devolução ao contratante do serviço.
3. A condenação no processo de origem, objeto do AREsp 2813667/SP, transitou em julgado em 27/7/2025, e o habeas corpus foi impetrado em 2026, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, buscando absolvição ou desclassificação do delito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal, em afronta à competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação do delito, com fundamento em suposta atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
5. A Corte reafirma a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. A condenação transitou em julgado em 27/7/2025, e o habeas corpus foi impetrado posteriormente, de modo que o pedido veiculado possui natureza revisional e usurpa a competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões das
[trecho intermediário suprimido]
com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
De toda forma, observa-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto apurado nos autos, entendeu caracterizada a responsabilidade do paciente. Assim, a pretensão de absolvição ou desclassificação do delito é inviável em sede de writ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.