ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA REITERAÇÃO DELITIVA E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA REITERAÇÃO DELITIVA E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO, MEDIANTE ADEQUAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA (SÚMULA 716/STF). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIK EVANDRO GUEDES MOREIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 86):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK (3,69 KG). ORGANIZAÇÃO COM DIVISÃO DE TAREFAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, alega o agravante que não houve demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, pois a decisão apenas descreveu a dinâmica do flagrante e a gravidade em abstrato do tráfico.
Argumenta que a apreensão de droga, por si só, não legitima a prisão cautelar sem indicação de risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, exigindo fundamentação individualizada.
Sustenta que não há elementos quanto a tentativa de fuga, risco de reiteração contemporânea, ameaça a testemunhas ou interferência na prova; quanto ao paciente, a decisão teria mencionado apenas atos infracionais pretéritos da adolescência.
Defende que atos infracionais não podem embasar conclusão de dedicação a atividades criminosas e que a suposta divisão de tarefas é inerente ao concurso de agentes, não caracterizando organização estável com risco atual.
Afirma que não houve fundamentação concreta sobre a insuficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, ausente análise individualizada de medidas alternativas como
[trecho intermediário suprimido]
cotejados na decisão agravada, evidenciam gravidade em concreto e periculosidad e do agente, aptas a justificar a custódia para resguardar a ordem pública, bem como a inadequação de medidas alternativas.
A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por estarem presentes fundamentos específicos da preventiva, considerados suficientes pelas instâncias ordinárias. Também registrou a irrelevância, no caso, de condições pessoais favoráveis, diante dos dados objetivos do fato.
A decisão está amparada em julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regim ental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.