ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Qualificadora do rompimento de obstáculo no furto.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação jurisprudencial, e (ii) se o laudo pericial inconclusivo impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando há outras provas robustas (prova testemunhal, documental fotográfica e confissão parcial).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Qualificadora do rompimento de obstáculo no furto. Laudo pericial dispensável diante de provas robustas. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por não ter sido identificada ilegalidade no reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal e requer o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, afirmando inexistirem elementos suficientes, notadamente pela ausência de laudo pericial.
3. As decisões e manifestações anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental; manifestação do Ministério Público estadual ratificando o parecer.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação jurisprudencial, e (ii) se o laudo pericial inconclusivo impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando há outras provas robustas (prova testemunhal, documental fotográfica e confissão parcial).
III. Razões de decidir
5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício, pois o acórdão local evidencia, com base em prova testemunhal, documentação fotográfica e confissão parcial, conjunto probatório robusto e harmônico que demonstra o rompimento de obstáculo para a subtração dos bens .
7. É dispensável o laudo pericial para a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o fato está demonstrado por
[trecho intermediário suprimido]
do objeto utilizado para o rompimento do obstáculo (um facão).
4. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tais elementos são suficientes a comprovarem a existência de furto qualificado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 853941 / SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quint Turma, DJe 15/12/2023.)(grifei)
Nesse sentido também: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025; REsp n. 2.226.261/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.