ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivamente pelo delito de tráfico de drogas.
- A defesa ajuizou revisão criminal perante Tribunal de Justiça estadual, visando, em síntese, o reconhecimento de ilicitude da prova, alegando extração de dados pela autoridade policial e quebra da cadeia de custódia, com consequente nulidade do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Hipóteses do art. 621 do CPP. Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. INCompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Revolvimento fático-probatório inviável. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivamente pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa ajuizou revisão criminal perante Tribunal de Justiça estadual, visando, em síntese, o reconhecimento de ilicitude da prova, alegando extração de dados pela autoridade policial e quebra da cadeia de custódia, com consequente nulidade do processo. A revisão criminal foi indeferida de plano e o agravo regimental interposto na origem foi desprovido.
3. No habeas corpus originário, impugnado na decisão agravada, a defesa alegou supressão da jurisdição revisional, sustentando que a negativa de processamento da ação revisional configuraria vício procedimental autônomo e violação ao devido processo legal e à ampla defesa, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem para afastar o indeferimento liminar da revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão criminal proposta na origem preenchia os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a tornar processualmente cabível a sua tramitação e, por consequência, se a negativa de processamento pelo Tribunal de origem configurou supressão indevida da jurisdição revisional; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, para submeter a matéria a Tribunal Superior, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem, o que autorizaria o afastamento do não conhecimento do writ e o reexame da conclusão adotada na origem sem revolvimento indevido de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal possui hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, para afastar a conclusão da origem, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável na presente via.
Nesse compasso, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.