DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HAMILTON GONÇALVES VILAÇA, com pedido liminar,… — HC HC 1073360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HAMILTON GONÇALVES VILAÇA, com pedido liminar, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Neste writ, a defesa alega decisão sem fundamentação idônea para manter a prisão preventiva e quadro clínico gravíssimo incompatível com o cárcere (paraplegia flácida, limitação grave de mobilidade e úlcera por pressão avançada).
- Requer, inclusive liminarmente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar humanitária, com cautelares reforçadas, ou, subsidiariamente, internação ou transferência imediata para unidade prisional-hospitalar com comprovação documental de vaga e plano terapêutico, sob pena de conversão automática em domiciliar (fl.
- Apesar do esforço defensivo, os fundamentos do acórdão impugnado não caracterizam constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HAMILTON GONÇALVES VILAÇA, com pedido liminar, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0151937-65.2025.8.16.0000.
Neste writ, a defesa alega decisão sem fundamentação idônea para manter a prisão preventiva e quadro clínico gravíssimo incompatível com o cárcere (paraplegia flácida, limitação grave de mobilidade e úlcera por pressão avançada).
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar humanitária, com cautelares reforçadas, ou, subsidiariamente, internação ou transferência imediata para unidade prisional-hospitalar com comprovação documental de vaga e plano terapêutico, sob pena de conversão automática em domiciliar (fl. 15).
É o relatório.
Apesar do esforço defensivo, os fundamentos do acórdão impugnado não caracterizam constrangimento ilegal.
As circunstâncias do caso concreto, diversamente do alegado, não recomendam a substituição da prisão preventiva, sobretudo diante da periculosidade concreta do acusado, apontado como liderança de organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, bem como da reiteração delitiva, na medida em que o paciente, em tese, voltou a praticar crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico enquanto já se encontrava beneficiado com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, deferida anteriormente justamente em razão de seu ale gado estado de saúde debilitado (fl. 23).
Destaco, ademais, que o paciente, investigado por tráfico de drogas, é reincidente e responde a outras duas ações penais, já com sentença de procedência, pela mesma prática delitiva (fl. 23).
Com efeito, a situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. Nesse sentido: HC n. 619.700/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020; AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.
No caso em exame, não restou comprovado que o paciente não possa receber, no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.
O Tribunal de Justiça registrou que foi determinada a transferência do custodiado para o Complexo Médico Penal, unidade especializada dotada de estrutura técnico-hospitalar
[trecho intermediário suprimido]
de sua condição de cadeirante (fl. 23), bem como os elementos constantes dos autos indicam que a assistência necessária pode ser regularmente fornecida (fls. 23/24).
Desse modo, tendo o Tribunal de Justiça considerado que não há comprovação de que o paciente não esteja recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde na unidade prisional, mostra-se inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para conclusão contrária (ver, nesse sentido, o HC n. 1.029.787/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.