DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS CASSIANO JUNIOR contra… — HC HC 1073361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS CASSIANO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.438895-5/001, Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena pecuniária para dois salários-mínimos.
- Neste writ, a impetrante sustenta flagrante ilegalidade, pois a condenação teria ocorrido com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS CASSIANO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.438895-5/001,
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena pecuniária para dois salários-mínimos.
Neste writ, a impetrante sustenta flagrante ilegalidade, pois a condenação teria ocorrido com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Pleiteia a declaração de nulidade do reconhecimento realizado com consequente absolvição do paciente.
Informações prestadas a fls. 86/259.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 262/264).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere ao tema do reconhecimento de pessoas, verifica-se evolução recente no entendimento desta Corte, que passou a considerar tratar-se de exigência legal dotada de formalidades mínimas indispensáveis à validade do ato, afastando-se, assim, a antiga concepção de que se tratava de mera recomendação procedimental.
A partir dessa orientação, firmou-se a compreensão de que o reconhecimento de pessoas, seja realizado de forma presencial, seja por meio fotográfico, somente é idôneo para fins de identificação do réu e de atribuição de autoria delitiva quando observados, cumulativamente, dois requisitos: (i) o estrito cumprimento das formalidades previstas
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 226 do CPP. ..
Nesse contexto, verifica-se que a Corte estadual concluiu pela comprovação da autoria delitiva, fazendo-o com fundamento de que assim estaria comprovado pelo depoimento das vítimas e pelo relatório de investigação.
Conforme se observa do relatório a fl. 181, a autoria delitiva foi constatada a partir de outras diligências, tais como constatação do veículo utilizado (fls. 212, 222, 224, 229) e prints apresentados pelas vítimas sobre as corridas realizadas (fls. 195, 226 e 237), inclusive com foto do motorista.
Assim, nos termos do Tema Repetitivo 1258 verifica-se observância da tese 4, que prevê que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento."
Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.