DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR NAZARE FLORINDO,… — HC HC 1073376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR NAZARE FLORINDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005960-86.2025.8.26.0154).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de detração penal formulado pela defesa, relativamente ao período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, durante o curso da liberdade provisória.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução do Ministério Público para cassar a decisão que concedeu a detração, nos termos da ementa abaixo (fl.
- Agravo em Execução Penal, formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de decisão que deferiu o pedido de detração penal formulado pela defesa, relativamente ao período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, durante o curso da liberdade provisória.
Resultado indicado
26-32) que havia concedido a detração penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR NAZARE FLORINDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005960-86.2025.8.26.0154).
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de detração penal formulado pela defesa, relativamente ao período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, durante o curso da liberdade provisória.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução do Ministério Público para cassar a decisão que concedeu a detração, nos termos da ementa abaixo (fl. 22):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CÁLCULO DE PENA. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. Agravo em Execução Penal, formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de decisão que deferiu o pedido de detração penal formulado pela defesa, relativamente ao período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, durante o curso da liberdade provisória. O artigo 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno. Jurisprudência do STF e decisões monocráticas reforçam a ausência de previsão legal para detração em tais casos. Inaplicabilidade, ao caso, da Tese vazada no Tema 1155, do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo provido para cassar a detração e retificar o cálculo de penas.
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da desconsideração do tempo de recolhimento domiciliar noturno, cumprido com comunicação e fiscalização pela Polícia Militar.
Requer a concessão de liminar para o reconhecimento provisório da detração e a readequação do cálculo da pena. No mérito, pede o reconhecimento do direito à detração de todo o período de recolhimento noturno, convertido em dias, com imediata retificação do cálculo.
Pedido de liminar indeferido (fls. 48-49).
As informações foram prestadas às fls. 55-63 e fls. 68-117.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 119-124, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022).
Desse modo, embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do juízo da execução (fls. 26-32) que havia concedido a detração penal.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.